segunda-feira, 28 de março de 2016

ATENÇÃO PRÉ CANDIDATOS E PRESIDENTES DE PARTIDOS. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL.

download
Para os agentes políticos e pré-candidatos aos cargos eletivos, fica a dica da importância de observar todo o conteúdo da Lei Nº 13.165/2015, que trata das respectivas alterações.  No entanto, apresentamos aqui, os temas mais abordados:
ESCOLHA DOS CANDIDATOS:
ANTES: as convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações deveriam ocorrer no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral.
AGORA: as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA CONCORRER AOS CARGOS ELETIVOS:
ANTES: para concorrer a cargo eletivo, a pessoa deveria ter se filiado ao partido político no mínimo 1 ano antes do dia das eleições.
AGORA: esse prazo mínimo de filiação partidária foi reduzido para 6 meses. Obs.: a pessoa deve ter o domicilio eleitoral há pelo menos um ano das eleições.
PRAZO LIMITE PARA REGISTRO DE CANDIDATURAS:
Data-limite para que partidos e coligações façam o registro de seus candidatos: ANTES: 5 de julho, do ano eleitoral.
AGORA: 15 de agosto, do ano eleitoral.
IDADE PARA CANDIDATAR-SE:
Prefeito e Vice-prefeito: 21 anos, no dia da posse.
Vereador: 18 anos. Na data limite do pedido de registro de candidatura
DOAÇÕES PARA CAMPANHA:
O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Obs.: O candidato não mais poderá receber doações de pessoas jurídicas (empresas).
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL:
Quem faz a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias (candidatos à prefeito e vice-prefeito)?
ANTES: a prestação era feita por intermédio do comitê financeiro.
AGORA: a prestação deverá ser feita pelo próprio candidato.
Quem faz a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais (candidatos à vereador)?
ANTES: a prestação era feita pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. AGORA: a prestação deverá ser feita pelo próprio candidato.
INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL:
O período de início da propaganda eleitoral foi alterado:
ANTES: a propaganda eleitoral era permitida a partir de 5 de julho do ano eleitoral.
AGORA: a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral.
NOVAS REGRAS SOBRE PRÉ-CANDIDATURAS:
A Lei nº 13.165/2015 previu que NÃO configura propaganda eleitoral antecipada quando o pré-candidato ou alguma outra pessoa faz em meios de comunicação, na internet e outras formas de mídia:
  • menção à pretensa candidatura (comentários sobre pré-candidatura);
  • exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
Obs.: mas atenção! A lei ressalta que não pode haver pedido explícito de voto.
FIM DA PROPAGANDA COM FAIXAS, PLACAS E PINTURAS AFIXADAS EM BENS PARTICULARES:
ANTES: os partidos e candidatos poderiam fazer propaganda eleitoral em bens particulares por meio da colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m². Ex: pintar o nome do candidato em um muro de um casa (com autorização do proprietário, é claro).
AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse adesivo ou papel não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
CANDIDATOS QUE SÃO APRESENTADORES DE RÁDIO E TV:
É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios. O que mudou com a Lei 13.165/2015?
ANTES: a fim de evitar que eles fossem beneficiados pela exposição nestes meios de comunicação, a Lei 9.504/97 previa que esses apresentadores e comentaristas, quando fossem confirmados como candidatos nas convenções partidárias, deveriam ser afastados dos programas.
AGORA: a Lei nº 13.165/2015 antecipou o prazo para que esses apresentadores e comentaristas deixem seus programas e saiam do ar. As convenções para a escolha dos candidatos de cada partido agora deverão realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto. No entanto, antes disso, ou seja, em 30 de junho, os apresentadores e comentaristas que tiverem pretensão de ser candidatos, já deverão ter saído dos programas. Em suma: ANTES: apresentadores e comentaristas só saíam dos programas quando escolhidos como candidatos na convenção partidária. AGORA: apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias, que são agora realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário